03 março 2009

Imposto de Selo

A autenticação de documentos particulares, os reconhecimentos, a certificação de fotocópias, quer quando praticados por notários, quer quando praticados por outras entidades legalmente habilitadas, onde se incluem os advogados, apenas poderiam estar sujeitos ao imposto do selo se os incluíssemos na verba 15.7 da Tabela Geral.

Esta verba sujeita ao imposto do selo de €8,00, “outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previstos nesta Tabela”, por cada um.

A circular n.º 14/2003, de 22 de Outubro, veio esclarecer, porém, que o imposto do selo não incide, por não serem instrumentos públicos avulsos, sobre os seguintes actos:
- Averbamentos (artigo 131.º e seguintes do Código do Notariado);
- Autenticação de documentos particulares (artigo 150.º e seguintes do Código do Notariado);
- Reconhecimentos (artigo 153.º e seguintes do Código do Notariado);
- Certificação de fotocópias, certidões e documentos análogos incluindo (artigo 158.º e seguintes do Código do Notariado); e
- Traduções (artigo 172.º do Código do Notariado).

Ora, com a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o OE para 2009, nada disto, no nosso entendimento, foi alterado, continuando a não ser devido imposto do selo por estes actos.

Tal lei aditou, todavia, o ponto 15.8 à verba 15 da referida Tabela, com a seguinte redacção:“15.8 - Documento particular autenticado, ou qualquer outro título ou procedimento, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública - por cada um €25.”

Daqui resulta que, quando os advogados ou outras entidades legalmente habilitadas, autenticarem este tipo de documentos, deverão liquidar, arrecadar, averbar no documento, contabilizar e entregar do Estado, o imposto do selo - selo do documento - no valor de €25,00, o que equivale ao selo previsto na verba 15.1, que já era devido pela celebração das escrituras pelos notários.

Quanto às procurações forenses, é do nosso entendimento não estarem sujeitas ao imposto do selo, pelo facto de a tributação das mesmas não se encontrar abrangida pela verba 15.4 da Tabela Geral. O mandato patente em tal procuração é conferido no âmbito do exercício da advocacia, e não no âmbito da prática de um acto “notarial”, sendo certo que as procurações só são tributadas quando constituam actos notariais.

Sem comentários: