25 fevereiro 2008

Portaria 10/2008

Mensagem do Bastonário

Importantes alterações à Portaria 10/2008 sobre o Apoio Judiciário

Os efeitos da portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, que deveria entrar em vigor no dia 1 de Março, p. f., foram suspensos até ao dia 1 de Setembro próximo, segundo um acordo alcançado entre o Governo e a Ordem dos Advogados.

A versão do diploma que nessa data entrará em vigor conterá importantes alterações, nomeadamente quanto ao valor dos honorários a pagar pelo patrocínio oficioso, bem assim quanto ao sistema de lotes de processos, entre outras.

O acordo foi concluído na noite de sexta-feira, dia 22, entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e culminou um processo de negociações que se tinha iniciado em Janeiro passado.

São as seguintes as principais alterações a introduzir na Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro:

- Mantêm-se os valores dos honorários que estavam em vigor antes da publicação da Portaria;

- Com a atribuição de cada processo ao defensor ou ao patrono será entregue uma quantia correspondente a 30% do valor dos honorários previstos para o mesmo e constante da Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro;

- Os restantes 70% serão pagos até 30 dias depois de findo o processo com base em comunicação remetida pela Ordem dos Advogados ao Instituto de Gestão Financeira, sem que esse pagamento esteja condicionado à confirmação pelas secretarias dos tribunais ou por outras entidades, nomeadamente pelo MP e órgãos de polícia criminal;

- As despesas realizadas com o processo serão reembolsadas, também nos mesmos termos em que o eram antes da publicação da Portaria nº 10/2008;

- Continua a haver lotes de 50, 30, 20 e 10 processos, sendo contudo da competência exclusiva da Ordem dos Advogados a definição do n.º de lotes para cada comarca; eliminou-se a exigência de um número mínimo de lotes de 50 nas áreas metropolitanas do Porto e de Lisboa. Ou seja, serão o0s Advogados a determinar se haverá ou não lotes de 50 processos.

- O tempo de cada escala é reduzido de 12 para 6 horas, ou seja, as escalas serão contabilizadas em duplicado sempre que a permanência no local das diligências ultrapasse as 6 horas;

- Só os magistrados judiciais ou os do Ministério Público poderão fazer participações à Ordem dos Advogados contra os defensores ou patronos, tendo sido eliminada a possibilidade de essas participações também poderem ser feitas por órgãos de polícia criminal;

- Todas as nomeações de patronos e defensores passarão a ser feitas apenas pela Ordem dos Advogados.

- A saída de qualquer Advogado do sistema do acesso ao direito, bem como a escusa e dispensa de patrocínio não implicam a restituição de qualquer quantia, desde que a Ordem indique em substituição outro participante no sistema.

A nova versão da Portaria será publicada até ao final do corrente mês de Fevereiro.

A Marinho e Pinto

Bastonário

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2008

22 fevereiro 2008

Portaria 10/2008

Exmo. Senhor Presidente da Delegação da Figueira da Foz da Ordem dos Advogados


A Delegação da Figueira da Foz da ANJAP comunga das muitas preocupações que têm vindo a ser manifestadas de uma forma generalizada em relação à regulamentação da Lei de acesso ao direito e que se prendem maioritariamente com o valor que cada profissional forense receberá em contrapartida da prestação de serviços no âmbito do apoio judiciário.
De forma alguma entendemos de inferior importância tal questão - bem antes pelo contrário - no entanto julgamos que foi já em relação à mesma suficientemente demonstrada a absoluta discordância no seio da classe.

É nosso entendimento que não só nos devemos preocupar – seriamente – com as tabelas ora estabelecidas na Portaria 10/2008 de 3 de Janeiro como também não podemos olvidar outras questões não menos importantes.

Referimo-nos, por exemplo, à participação dos Advogados Estagiários no sistema de acesso ao direito. Parece resultar da interpretação do art.º 12.º que os colegas em fase de estágio profissional serão afastados do patrocínio oficioso.
Ora tal como acontece com qualquer outro profissional, é absolutamente necessário estabelecer contacto com a realidade profissional em que se insere, sendo que o mesmo há-de ser naturalmente efectuado de forma gradual. No que aos Advogados diz respeito, inicia-se pelo estudo dos processos atribuídos ao seu patrono, pelo acompanhamento deste no trabalho desenvolvido pelo Advogado Estagiário e alicerça-se na experiência que entretanto vai adquirindo.
Nesta perspectiva, como poderá evoluir profissionalmente um Advogado a quem, durante o seu estágio profissional, nunca foi atribuído qualquer processo e não desempenhou patrocínio oficioso?
Tal não colidirá com as suas necessidades formativas e bem ainda com a qualidade do serviço a que tanto se faz referência na dita Portaria?

Outro ponto que merece a nossa atenção prende-se com a selecção dos profissionais forenses que participarão no sistema de acesso ao direito, a efectuar pela Ordem dos Advogados – n.º 2 do art.º 10.º - e bem ainda à hierarquização dos mesmos profissionais para o preenchimento dos lotes, o que também competirá à Ordem – n.º 2 do art. 21.º.
Quais serão afinal os critérios que presidirão a tal selecção e hierarquização?
Como irá explicar a Ordem aos Advogados que “formou” que prefere uns em relação a outros?
Quererá a Ordem assumir tal responsabilidade, sabendo de antemão que tal procedimento poderá criar fragmentação interna?

Preocupa-nos ainda a questão relacionada com a escusa e dispensa do patrocínio plasmada no art.º 16.º que, por sua vez, remete para o artigo precedente.
Da leitura daqueles artigos resulta, ao que parece, que a escusa e a dispensa de patrocínio implicarão a restituição de todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso.
Não necessitará tal questão ser debatida e devidamente aclarada?

Em nome de uma relação de estabilidade e regularidade de prestação de serviços, o novo sistema permitirá a existência de pagamentos periódicos ao profissional forense, que passará a ter conhecimento prévio da regularidade e do valor dos mesmos!
Ora, em bom rigor, o actual sistema já permite saber o valor dos honorários devidos - bastando-se pela consulta do anexo da Portaria n.º 1386/04 de 10 de Novembro - que se encontram estabelecidos em função do tipo de causa e da complexidade que lhe está inerente, critérios esses que não foram sequer tidos em consideração na Portaria em causa.
A todos os Advogados agradará, naturalmente, a preocupação com o pagamento atempado dos honorários devidos. Mas, com a nova Portaria, o pagamento atempado é sinónimo de diminuição do valor dos honorários, que decidiram passar a designar por “compensação”!
E como tal ainda não era suficiente, houve então que incluir as despesas no valor dos honorários, conforme se constata pela simples leitura do n.º 8 do art.º 25.º.
É este afinal o “preço que temos que pagar” pela percepção regular dos honorários devidos no âmbito do novo apoio judiciário!

Eis algumas das preocupações manifestadas pelos Jovens Advogados, que a Delegação da Figueira da Foz da ANJAP entende expor à Delegação da Figueira da Foz da Ordem dos Advogados pretendendo singelamente contribuir para a discussão da matéria na reunião de Delegações da Ordem, agendada para o próximo dia 23 de Fevereiro.
Resta-nos desejar-lhe um Bom Trabalho!


A Presidente da Delegação da Figueira da Foz da ANJAP

Maura Azevedo