03 março 2009

XVIII CONSELHO NACIONAL DA ANJAP

CONVOCATÓRIA

Nos termos do artigo 20º dos Estatutos da Associação Nacional
dos Jovens Advogados Portugueses, convoco o Exmo. Colega para o XVIII
Conselho Nacional da ANJAP, a realizar nos próximos dias 14 e 15 de
Março de 2009, no Hotel Régua Douro, na cidade de Peso da Régua.

A ordem de trabalhos do Conselho Nacional é a seguinte:

1 - Informações;
2 - A Reforma da Acção Executiva;
3 - Outros assuntos.

Seguindo os termos do Conselho Nacional anterior, foi decidida
a adopção de um formato segundo o qual o cumprimento da ordem de
trabalhos irá decorrer ao longo de um só dia, o dia 14, enquanto que
as restantes actividades, de carácter mais lúdico,
irão ter lugar no dia 15, como segue:

Sábado, dia 14

10.00 Horas: Credenciação dos participantes junto do Secretariado
10.30 Horas: Início dos Trabalhos.
13.00 Horas: Intervalo para Almoço
14.30 Horas: Reinício dos Trabalhos
16.00 Horas: Pausa para Café
18.00 Horas: Encerramento dos Trabalhos.
21.00 Horas: Jantar Convívio em local a designar.

As moções e propostas devem ser entregues até ao dia 11 de Março junto
da Mesa da Assembleia-Geral através do info@anjap.pt ou
info.anjap@gmail.com.

Informações úteis
1 - Os participantes e respectivos acompanhantes devem inscrever-se
até ao dia 9 de Março, sendo que a partir do dia 4 de Março estarão
disponíveis, no blogue da ANJAP
http://anjap.blogspot.com/ e no portal www.anjap.pt,
informações respeitantes a preços (estadia e alimentação) e data
limite de pagamento. Estas informações serão também veiculadas através
de e-mail.
Hotel Régua Douro http://www.hotelreguadouro.pt/

2 - A inscrição pode ser realizada de dois distintos modos: pelo envio
de uma carta para a sede nacional ? Rua Alberto de Sousa, n.º 8 e 8-A,
1600-002 Lisboa à ou através dos e-mails da associação, supra
identificados.

3 - A inscrição deverá ser efectuada com a seguinte informação: nome
do participante e/ou do acompanhante, cargo que ocupa, direcção
distrital a que pertence e telemóvel.

4 - Para qualquer esclarecimento os Exmos. Colegas poderão contactar
telefonicamente a Dra. Ana Rosmaninho - 969672482.

Com os melhores cumprimentos, esperando a presença de todos,

O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da ANJAP

Reunião 4 de Março de 2009

Caros colegas,

Convoca-se reunião extraordinária da Delegação da ANJAP a realizar-se no dia 4 de Março de 2009, pelas 18.30 horas, nas instalações da Delegação sitas no edifício da Universidade Internacional.

Ordem de Trabalhos:
I.
Aprovação actas reuniões anteriores;
II.
Liquidação de honorários no âmbito de Acesso ao Direito;

III.
Aprovação do Plano Anual da Delegação;
IV.
Informações várias;
V.
Outros assuntos a incluir pelos associados.

Agradecemos a comparência de todos os Jovens Advogados da Figueira da Foz e das comarcas limítrofes.

Imposto de Selo - 2

A verba 15.8 diz respeito a “Documento particular autenticado, ou qualquer outro título ou procedimento, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública” caso em que é devido “por cada um” a quantia de vinte e cinco euros.

Neste caso se um advogado reconhece a assinatura num documento particular admitido como alternativa à escritura pública, deve liquidar o imposto de selo respectivo.

Já não existirá essa obrigação, no reconhecimento de assinaturas referentes a documentos que não substituam escritura pública (como por exemplo na declaração de venda de automóveis).

A obrigação tributária considera-se constituída, segundo a al.ª s) do art.º 5.º CIS, “nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, no momento da sua autenticação ou reconhecimento das assinaturas neles apostas”.

O art.º 23.º CIS esclarece que a entidade competente para a liquidação do imposto de Selo é “dos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º”, onde se incluem os advogados.

Ora, não fazendo o imposto do selo parte dos honorários do advogado, não deve emitir o recibo de modelo oficial, com menção ao imposto do selo cobrado nesse acto.

Deve sim, fazer e averbar a liquidação no próprio documento e fazer a sua arrecadação do cliente no momento da prática do acto.

A sua entrega ao Estado deverá verificar-se até ao dia 20 do mês seguinte, conjuntamente com o imposto liquidado noutros no decorrer do mês.

Para apuramento e controlo do imposto liquidado e a entrega ao Estado, o sujeito passivo deverá ter os registos referidos no artº 53º do CIS.

Declaração de retenção na fonte em sede de IRS/IRC e IS

Com a aprovação da Lei n.º64- A/2008 de 31 de Dezembro (OE para 2009), foram efectuadas alterações com grande impacto no exercício da advocacia.

Assim, os advogados, quando pratiquem actos de natureza notarial, passam a ter obrigação de controle, comunicação e responsabilidade, em tudo semelhante às que já eram atribuídas aos notários.

Nos termos do artigo 44.º do CIS, o imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído ou em que o acto tenha sido apresentado a registo, nos casos referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º.

Ora, o procedimento que o consulente refere para a entrega do imposto está correcto, devendo o mesmo fazer uso da declaração de retenções na fonte IRS/IRC e Imposto do Selo, não existindo outro mecanismo para o fazer.

Convém referir que, nos termos do artigo 123.º do CIRS surge uma nova obrigação declarativa mensal para os advogados, estes são obrigados a enviar a Direcção – Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, a relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos, através de modelo oficial.

Esse modelo oficial é o modelo 11, devendo ser enviado pelo advogado, através do site da http://www.efinancas.gov.pt/

Imposto de Selo

A autenticação de documentos particulares, os reconhecimentos, a certificação de fotocópias, quer quando praticados por notários, quer quando praticados por outras entidades legalmente habilitadas, onde se incluem os advogados, apenas poderiam estar sujeitos ao imposto do selo se os incluíssemos na verba 15.7 da Tabela Geral.

Esta verba sujeita ao imposto do selo de €8,00, “outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previstos nesta Tabela”, por cada um.

A circular n.º 14/2003, de 22 de Outubro, veio esclarecer, porém, que o imposto do selo não incide, por não serem instrumentos públicos avulsos, sobre os seguintes actos:
- Averbamentos (artigo 131.º e seguintes do Código do Notariado);
- Autenticação de documentos particulares (artigo 150.º e seguintes do Código do Notariado);
- Reconhecimentos (artigo 153.º e seguintes do Código do Notariado);
- Certificação de fotocópias, certidões e documentos análogos incluindo (artigo 158.º e seguintes do Código do Notariado); e
- Traduções (artigo 172.º do Código do Notariado).

Ora, com a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o OE para 2009, nada disto, no nosso entendimento, foi alterado, continuando a não ser devido imposto do selo por estes actos.

Tal lei aditou, todavia, o ponto 15.8 à verba 15 da referida Tabela, com a seguinte redacção:“15.8 - Documento particular autenticado, ou qualquer outro título ou procedimento, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública - por cada um €25.”

Daqui resulta que, quando os advogados ou outras entidades legalmente habilitadas, autenticarem este tipo de documentos, deverão liquidar, arrecadar, averbar no documento, contabilizar e entregar do Estado, o imposto do selo - selo do documento - no valor de €25,00, o que equivale ao selo previsto na verba 15.1, que já era devido pela celebração das escrituras pelos notários.

Quanto às procurações forenses, é do nosso entendimento não estarem sujeitas ao imposto do selo, pelo facto de a tributação das mesmas não se encontrar abrangida pela verba 15.4 da Tabela Geral. O mandato patente em tal procuração é conferido no âmbito do exercício da advocacia, e não no âmbito da prática de um acto “notarial”, sendo certo que as procurações só são tributadas quando constituam actos notariais.