A verba 15.8 diz respeito a “Documento particular autenticado, ou qualquer outro título ou procedimento, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública” caso em que é devido “por cada um” a quantia de vinte e cinco euros.
Neste caso se um advogado reconhece a assinatura num documento particular admitido como alternativa à escritura pública, deve liquidar o imposto de selo respectivo.
Já não existirá essa obrigação, no reconhecimento de assinaturas referentes a documentos que não substituam escritura pública (como por exemplo na declaração de venda de automóveis).
A obrigação tributária considera-se constituída, segundo a al.ª s) do art.º 5.º CIS, “nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, no momento da sua autenticação ou reconhecimento das assinaturas neles apostas”.
O art.º 23.º CIS esclarece que a entidade competente para a liquidação do imposto de Selo é “dos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º”, onde se incluem os advogados.
Ora, não fazendo o imposto do selo parte dos honorários do advogado, não deve emitir o recibo de modelo oficial, com menção ao imposto do selo cobrado nesse acto.
Deve sim, fazer e averbar a liquidação no próprio documento e fazer a sua arrecadação do cliente no momento da prática do acto.
A sua entrega ao Estado deverá verificar-se até ao dia 20 do mês seguinte, conjuntamente com o imposto liquidado noutros no decorrer do mês.
Para apuramento e controlo do imposto liquidado e a entrega ao Estado, o sujeito passivo deverá ter os registos referidos no artº 53º do CIS.
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