03 Março 2009

XVIII CONSELHO NACIONAL DA ANJAP

CONVOCATÓRIA

Nos termos do artigo 20º dos Estatutos da Associação Nacional
dos Jovens Advogados Portugueses, convoco o Exmo. Colega para o XVIII
Conselho Nacional da ANJAP, a realizar nos próximos dias 14 e 15 de
Março de 2009, no Hotel Régua Douro, na cidade de Peso da Régua.

A ordem de trabalhos do Conselho Nacional é a seguinte:

1 - Informações;
2 - A Reforma da Acção Executiva;
3 - Outros assuntos.

Seguindo os termos do Conselho Nacional anterior, foi decidida
a adopção de um formato segundo o qual o cumprimento da ordem de
trabalhos irá decorrer ao longo de um só dia, o dia 14, enquanto que
as restantes actividades, de carácter mais lúdico,
irão ter lugar no dia 15, como segue:

Sábado, dia 14

10.00 Horas: Credenciação dos participantes junto do Secretariado
10.30 Horas: Início dos Trabalhos.
13.00 Horas: Intervalo para Almoço
14.30 Horas: Reinício dos Trabalhos
16.00 Horas: Pausa para Café
18.00 Horas: Encerramento dos Trabalhos.
21.00 Horas: Jantar Convívio em local a designar.

As moções e propostas devem ser entregues até ao dia 11 de Março junto
da Mesa da Assembleia-Geral através do info@anjap.pt ou
info.anjap@gmail.com.

Informações úteis
1 - Os participantes e respectivos acompanhantes devem inscrever-se
até ao dia 9 de Março, sendo que a partir do dia 4 de Março estarão
disponíveis, no blogue da ANJAP
http://anjap.blogspot.com/ e no portal www.anjap.pt,
informações respeitantes a preços (estadia e alimentação) e data
limite de pagamento. Estas informações serão também veiculadas através
de e-mail.
Hotel Régua Douro http://www.hotelreguadouro.pt/

2 - A inscrição pode ser realizada de dois distintos modos: pelo envio
de uma carta para a sede nacional ? Rua Alberto de Sousa, n.º 8 e 8-A,
1600-002 Lisboa à ou através dos e-mails da associação, supra
identificados.

3 - A inscrição deverá ser efectuada com a seguinte informação: nome
do participante e/ou do acompanhante, cargo que ocupa, direcção
distrital a que pertence e telemóvel.

4 - Para qualquer esclarecimento os Exmos. Colegas poderão contactar
telefonicamente a Dra. Ana Rosmaninho - 969672482.

Com os melhores cumprimentos, esperando a presença de todos,

O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da ANJAP

Reunião 4 de Março de 2009

Caros colegas,

Convoca-se reunião extraordinária da Delegação da ANJAP a realizar-se no dia 4 de Março de 2009, pelas 18.30 horas, nas instalações da Delegação sitas no edifício da Universidade Internacional.

Ordem de Trabalhos:
I.
Aprovação actas reuniões anteriores;
II.
Liquidação de honorários no âmbito de Acesso ao Direito;

III.
Aprovação do Plano Anual da Delegação;
IV.
Informações várias;
V.
Outros assuntos a incluir pelos associados.

Agradecemos a comparência de todos os Jovens Advogados da Figueira da Foz e das comarcas limítrofes.

Imposto de Selo - 2

A verba 15.8 diz respeito a “Documento particular autenticado, ou qualquer outro título ou procedimento, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública” caso em que é devido “por cada um” a quantia de vinte e cinco euros.

Neste caso se um advogado reconhece a assinatura num documento particular admitido como alternativa à escritura pública, deve liquidar o imposto de selo respectivo.

Já não existirá essa obrigação, no reconhecimento de assinaturas referentes a documentos que não substituam escritura pública (como por exemplo na declaração de venda de automóveis).

A obrigação tributária considera-se constituída, segundo a al.ª s) do art.º 5.º CIS, “nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, no momento da sua autenticação ou reconhecimento das assinaturas neles apostas”.

O art.º 23.º CIS esclarece que a entidade competente para a liquidação do imposto de Selo é “dos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º”, onde se incluem os advogados.

Ora, não fazendo o imposto do selo parte dos honorários do advogado, não deve emitir o recibo de modelo oficial, com menção ao imposto do selo cobrado nesse acto.

Deve sim, fazer e averbar a liquidação no próprio documento e fazer a sua arrecadação do cliente no momento da prática do acto.

A sua entrega ao Estado deverá verificar-se até ao dia 20 do mês seguinte, conjuntamente com o imposto liquidado noutros no decorrer do mês.

Para apuramento e controlo do imposto liquidado e a entrega ao Estado, o sujeito passivo deverá ter os registos referidos no artº 53º do CIS.

Declaração de retenção na fonte em sede de IRS/IRC e IS

Com a aprovação da Lei n.º64- A/2008 de 31 de Dezembro (OE para 2009), foram efectuadas alterações com grande impacto no exercício da advocacia.

Assim, os advogados, quando pratiquem actos de natureza notarial, passam a ter obrigação de controle, comunicação e responsabilidade, em tudo semelhante às que já eram atribuídas aos notários.

Nos termos do artigo 44.º do CIS, o imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído ou em que o acto tenha sido apresentado a registo, nos casos referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º.

Ora, o procedimento que o consulente refere para a entrega do imposto está correcto, devendo o mesmo fazer uso da declaração de retenções na fonte IRS/IRC e Imposto do Selo, não existindo outro mecanismo para o fazer.

Convém referir que, nos termos do artigo 123.º do CIRS surge uma nova obrigação declarativa mensal para os advogados, estes são obrigados a enviar a Direcção – Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, a relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos, através de modelo oficial.

Esse modelo oficial é o modelo 11, devendo ser enviado pelo advogado, através do site da http://www.efinancas.gov.pt/

Imposto de Selo

A autenticação de documentos particulares, os reconhecimentos, a certificação de fotocópias, quer quando praticados por notários, quer quando praticados por outras entidades legalmente habilitadas, onde se incluem os advogados, apenas poderiam estar sujeitos ao imposto do selo se os incluíssemos na verba 15.7 da Tabela Geral.

Esta verba sujeita ao imposto do selo de €8,00, “outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previstos nesta Tabela”, por cada um.

A circular n.º 14/2003, de 22 de Outubro, veio esclarecer, porém, que o imposto do selo não incide, por não serem instrumentos públicos avulsos, sobre os seguintes actos:
- Averbamentos (artigo 131.º e seguintes do Código do Notariado);
- Autenticação de documentos particulares (artigo 150.º e seguintes do Código do Notariado);
- Reconhecimentos (artigo 153.º e seguintes do Código do Notariado);
- Certificação de fotocópias, certidões e documentos análogos incluindo (artigo 158.º e seguintes do Código do Notariado); e
- Traduções (artigo 172.º do Código do Notariado).

Ora, com a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o OE para 2009, nada disto, no nosso entendimento, foi alterado, continuando a não ser devido imposto do selo por estes actos.

Tal lei aditou, todavia, o ponto 15.8 à verba 15 da referida Tabela, com a seguinte redacção:“15.8 - Documento particular autenticado, ou qualquer outro título ou procedimento, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública - por cada um €25.”

Daqui resulta que, quando os advogados ou outras entidades legalmente habilitadas, autenticarem este tipo de documentos, deverão liquidar, arrecadar, averbar no documento, contabilizar e entregar do Estado, o imposto do selo - selo do documento - no valor de €25,00, o que equivale ao selo previsto na verba 15.1, que já era devido pela celebração das escrituras pelos notários.

Quanto às procurações forenses, é do nosso entendimento não estarem sujeitas ao imposto do selo, pelo facto de a tributação das mesmas não se encontrar abrangida pela verba 15.4 da Tabela Geral. O mandato patente em tal procuração é conferido no âmbito do exercício da advocacia, e não no âmbito da prática de um acto “notarial”, sendo certo que as procurações só são tributadas quando constituam actos notariais.

25 Fevereiro 2008

Portaria 10/2008

Mensagem do Bastonário

Importantes alterações à Portaria 10/2008 sobre o Apoio Judiciário

Os efeitos da portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, que deveria entrar em vigor no dia 1 de Março, p. f., foram suspensos até ao dia 1 de Setembro próximo, segundo um acordo alcançado entre o Governo e a Ordem dos Advogados.

A versão do diploma que nessa data entrará em vigor conterá importantes alterações, nomeadamente quanto ao valor dos honorários a pagar pelo patrocínio oficioso, bem assim quanto ao sistema de lotes de processos, entre outras.

O acordo foi concluído na noite de sexta-feira, dia 22, entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e culminou um processo de negociações que se tinha iniciado em Janeiro passado.

São as seguintes as principais alterações a introduzir na Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro:

- Mantêm-se os valores dos honorários que estavam em vigor antes da publicação da Portaria;

- Com a atribuição de cada processo ao defensor ou ao patrono será entregue uma quantia correspondente a 30% do valor dos honorários previstos para o mesmo e constante da Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro;

- Os restantes 70% serão pagos até 30 dias depois de findo o processo com base em comunicação remetida pela Ordem dos Advogados ao Instituto de Gestão Financeira, sem que esse pagamento esteja condicionado à confirmação pelas secretarias dos tribunais ou por outras entidades, nomeadamente pelo MP e órgãos de polícia criminal;

- As despesas realizadas com o processo serão reembolsadas, também nos mesmos termos em que o eram antes da publicação da Portaria nº 10/2008;

- Continua a haver lotes de 50, 30, 20 e 10 processos, sendo contudo da competência exclusiva da Ordem dos Advogados a definição do n.º de lotes para cada comarca; eliminou-se a exigência de um número mínimo de lotes de 50 nas áreas metropolitanas do Porto e de Lisboa. Ou seja, serão o0s Advogados a determinar se haverá ou não lotes de 50 processos.

- O tempo de cada escala é reduzido de 12 para 6 horas, ou seja, as escalas serão contabilizadas em duplicado sempre que a permanência no local das diligências ultrapasse as 6 horas;

- Só os magistrados judiciais ou os do Ministério Público poderão fazer participações à Ordem dos Advogados contra os defensores ou patronos, tendo sido eliminada a possibilidade de essas participações também poderem ser feitas por órgãos de polícia criminal;

- Todas as nomeações de patronos e defensores passarão a ser feitas apenas pela Ordem dos Advogados.

- A saída de qualquer Advogado do sistema do acesso ao direito, bem como a escusa e dispensa de patrocínio não implicam a restituição de qualquer quantia, desde que a Ordem indique em substituição outro participante no sistema.

A nova versão da Portaria será publicada até ao final do corrente mês de Fevereiro.

A Marinho e Pinto

Bastonário

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2008

22 Fevereiro 2008

Portaria 10/2008

Exmo. Senhor Presidente da Delegação da Figueira da Foz da Ordem dos Advogados


A Delegação da Figueira da Foz da ANJAP comunga das muitas preocupações que têm vindo a ser manifestadas de uma forma generalizada em relação à regulamentação da Lei de acesso ao direito e que se prendem maioritariamente com o valor que cada profissional forense receberá em contrapartida da prestação de serviços no âmbito do apoio judiciário.
De forma alguma entendemos de inferior importância tal questão - bem antes pelo contrário - no entanto julgamos que foi já em relação à mesma suficientemente demonstrada a absoluta discordância no seio da classe.

É nosso entendimento que não só nos devemos preocupar – seriamente – com as tabelas ora estabelecidas na Portaria 10/2008 de 3 de Janeiro como também não podemos olvidar outras questões não menos importantes.

Referimo-nos, por exemplo, à participação dos Advogados Estagiários no sistema de acesso ao direito. Parece resultar da interpretação do art.º 12.º que os colegas em fase de estágio profissional serão afastados do patrocínio oficioso.
Ora tal como acontece com qualquer outro profissional, é absolutamente necessário estabelecer contacto com a realidade profissional em que se insere, sendo que o mesmo há-de ser naturalmente efectuado de forma gradual. No que aos Advogados diz respeito, inicia-se pelo estudo dos processos atribuídos ao seu patrono, pelo acompanhamento deste no trabalho desenvolvido pelo Advogado Estagiário e alicerça-se na experiência que entretanto vai adquirindo.
Nesta perspectiva, como poderá evoluir profissionalmente um Advogado a quem, durante o seu estágio profissional, nunca foi atribuído qualquer processo e não desempenhou patrocínio oficioso?
Tal não colidirá com as suas necessidades formativas e bem ainda com a qualidade do serviço a que tanto se faz referência na dita Portaria?

Outro ponto que merece a nossa atenção prende-se com a selecção dos profissionais forenses que participarão no sistema de acesso ao direito, a efectuar pela Ordem dos Advogados – n.º 2 do art.º 10.º - e bem ainda à hierarquização dos mesmos profissionais para o preenchimento dos lotes, o que também competirá à Ordem – n.º 2 do art. 21.º.
Quais serão afinal os critérios que presidirão a tal selecção e hierarquização?
Como irá explicar a Ordem aos Advogados que “formou” que prefere uns em relação a outros?
Quererá a Ordem assumir tal responsabilidade, sabendo de antemão que tal procedimento poderá criar fragmentação interna?

Preocupa-nos ainda a questão relacionada com a escusa e dispensa do patrocínio plasmada no art.º 16.º que, por sua vez, remete para o artigo precedente.
Da leitura daqueles artigos resulta, ao que parece, que a escusa e a dispensa de patrocínio implicarão a restituição de todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso.
Não necessitará tal questão ser debatida e devidamente aclarada?

Em nome de uma relação de estabilidade e regularidade de prestação de serviços, o novo sistema permitirá a existência de pagamentos periódicos ao profissional forense, que passará a ter conhecimento prévio da regularidade e do valor dos mesmos!
Ora, em bom rigor, o actual sistema já permite saber o valor dos honorários devidos - bastando-se pela consulta do anexo da Portaria n.º 1386/04 de 10 de Novembro - que se encontram estabelecidos em função do tipo de causa e da complexidade que lhe está inerente, critérios esses que não foram sequer tidos em consideração na Portaria em causa.
A todos os Advogados agradará, naturalmente, a preocupação com o pagamento atempado dos honorários devidos. Mas, com a nova Portaria, o pagamento atempado é sinónimo de diminuição do valor dos honorários, que decidiram passar a designar por “compensação”!
E como tal ainda não era suficiente, houve então que incluir as despesas no valor dos honorários, conforme se constata pela simples leitura do n.º 8 do art.º 25.º.
É este afinal o “preço que temos que pagar” pela percepção regular dos honorários devidos no âmbito do novo apoio judiciário!

Eis algumas das preocupações manifestadas pelos Jovens Advogados, que a Delegação da Figueira da Foz da ANJAP entende expor à Delegação da Figueira da Foz da Ordem dos Advogados pretendendo singelamente contribuir para a discussão da matéria na reunião de Delegações da Ordem, agendada para o próximo dia 23 de Fevereiro.
Resta-nos desejar-lhe um Bom Trabalho!


A Presidente da Delegação da Figueira da Foz da ANJAP

Maura Azevedo

21 Junho 2007

Workshop de Merenge


Novidades sobre o Workshop.

Já temos local .

Colegas participem...

anjapcoimbra.blogspot.com

08 Junho 2007

Conselho Nacional da ANJAP

Ilustres Colegas!

Nos próximos dias 15, 16 e 17 de Junho, em Quiaios, vai realizar-se o Conselho Nacional da ANJAP, exortando-se desde já a presença de todos os jovens advogados da comarca. Por questões de orientação reproduz-se de seguida a comunicação feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral na qual consta o programa, respectivos custos e demais condições.




R.ª Alberto Sousa n.º 8-8A; 1600-002 Lisboa

XIV CONSELHO NACIONAL DA ANJAP

CONVOCATÓRIA

Nos termos do artigo 20º dos Estatutos da Associação Nacional dos Jovens Advogados Portugueses, convoco V. Excelência para o XIV Conselho Nacional da ANJAP, a realizar nos próximos dias 15 e 16 de Junho de 2007 no Quiaios Hotel, Quiaios, Figueira da Foz.

A ordem de trabalhos do Conselho Nacional é a seguinte:

1 – Informações das Direcções Distritais e Regionais;

2 – Informações da Direcção Nacional;

3 – Discussão e aprovação das linhas gerais a assumir como posição da associação perante a proposta legislativa no que concerne ao tema “O Novo Mapa Judiciário”.

O programa do fim-de-semana abarca muito mais que o cumprimento da ordem de trabalhos do Conselho Nacional:

Sexta-Feira, dia 15

18.00 Horas: Credenciação dos participantes junto do Quiaios Hotel

20.00 Horas: Jantar no Restaurante Casa da Praia, Quiaios, Figueira da Foz

21.30 Horas: Abertura Solene do Conselho Nacional

24.00 Horas: Convívio no Restaurante - Bar Casa da Praia

Sábado, dia16

10.00 Horas: Início dos Trabalhos – Ponto 1 e 2 da Ordem de Trabalhos

11.30 Horas: Pausa para Café

11.45 Horas: Reinicio dos trabalhos

13.00 Horas: Intervalo para Almoço

14.30 Horas: Reinicio dos Trabalhos com o tema “ O Novo Mapa Judiciário”

16.00 Horas: Pausa para Café

16.15 Horas: Reinicio dos trabalhos

18.00 Horas: Votação das moções e propostas apresentadas

20.00 Horas: Jantar no Restaurante Casa da Praia

24.00 Horas: Festa no Restaurante - Bar Casa da Praia

As moções e propostas devem ser entregues até ao dia 10 de Junho junto da Mesa da Assembleia-Geral ou da Direcção Nacional através do info@anjap.pt

Informações úteis

1 – Os participantes ou acompanhantes devem inscrever-se até ao dia 7 de Junho. O pagamento deverá ser efectuado, através de transferência bancária utilizando o NIB 003501970002973643042 para o efeito e devendo enviar o comprovativo via fax através do n.º 309907970 até dia 10 de Junho.

2 – A inscrição pode ser realizada de dois distintos modos: pelo envio de uma carta para a sede nacional – Rua Alberto de Sousa, n.ºs 8 e 8-A, 1600-002 Lisboa – ou através do e-mail da associação supra identificado.

3 – A inscrição deve ser efectuada com a seguinte informação: nome do participante e/ou do acompanhante, cargo que ocupa, direcção distrital a que pertence, telefone/telemóvel e a identificação do modelo de pagamento utilizado.

4 – Os participantes e os acompanhantes devem escolher um dos seguintes modelos de inscrição:

MODELO 1 - € 115,00 por pessoa em quarto duplo (ou € 140 por pessoa em quarto single) que inclui: Inscrição no Conselho Nacional + duas noites no Quiaios Hotel *** (www.quiaioshotel.pt) em regime de pequeno-almoço + jantar de sexta-feira + almoço de sábado + jantar de sábado)

MODELO 2 - € 75 por pessoa que inclui: Inscrição no Conselho Nacional + jantar de sexta-feira + almoço de sábado + jantar de sábado.

5 – Para qualquer esclarecimento, podem telefonar para Ana Rosmaninho - 969672482

Com os melhores cumprimentos, esperando a presença de todos,

O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da ANJAP

(Marco Moreira)

Porto, 31 de Maio de 2007

19 Maio 2007

Workshop Merengue


Para quem ainda não sabe, irá realizar-se um workshop de dança promovido pela Distrital de Coimbra da ANJAP.


Outras iniciativas encontram-se já agendadas e serão oportunamente divulgadas.


Há que proceder às inscrições com o devido prazo de antecedência, não esquecendo a importância da sua divulgação e convite a familiares e amigos!


A Delegação da Figueira da Foz da ANJAP conta com o empenho e entusiasmo de todos!

10 Maio 2007

ANJAP MEGA RADICAL _ FOTOS V































O convívio e o Lazer também estiveram presentes!

ANJAP MEGA RADICAL _ FOTOS IV













































































































































































































































































As actividades messsssssmo radicais!!!