Com a aprovação da Lei n.º64- A/2008 de 31 de Dezembro (OE para 2009), foram efectuadas alterações com grande impacto no exercício da advocacia.
Assim, os advogados, quando pratiquem actos de natureza notarial, passam a ter obrigação de controle, comunicação e responsabilidade, em tudo semelhante às que já eram atribuídas aos notários.
Nos termos do artigo 44.º do CIS, o imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído ou em que o acto tenha sido apresentado a registo, nos casos referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º.
Ora, o procedimento que o consulente refere para a entrega do imposto está correcto, devendo o mesmo fazer uso da declaração de retenções na fonte IRS/IRC e Imposto do Selo, não existindo outro mecanismo para o fazer.
Convém referir que, nos termos do artigo 123.º do CIRS surge uma nova obrigação declarativa mensal para os advogados, estes são obrigados a enviar a Direcção – Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, a relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos, através de modelo oficial.
Esse modelo oficial é o modelo 11, devendo ser enviado pelo advogado, através do site da http://www.efinancas.gov.pt/
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